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DOC. 971.2054.3620.7076

TJSP. *DECLARATÓRIA -

Ação voltada para nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada em benefício previdenciário (RMC), cuja adesão é, veementemente, negada pela parte autora (sob curatela da sua mãe), sob a premissa de ter buscado um empréstimo normal - Pedido cumulado de indenização por danos morais e repetição de valores - Contestação alegando inexistir vício de vontade na celebração do contrato validado por via remota - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque inexistente vícios na celebração da adesão ao cartão, que restou usado pelo titular para saques no curso do tempo - Irresignação recursal da parte autora insistindo na nulidade da adesão, sob argumento de erro quanto à modalidade de crédito - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Inexistência, no caso em testilha, de vício de consentimento por erro quanto a modalidade de crédito e vício formal, eis que o titular, por sua mãe, fez a adesão mediante assinatura eletrônica e validação por selfie nos idos de 2022, inclusive com emissão de Termo de Consentimento exigido após o decidido na Ação Civil Pública 106890-28.2018.4.01.3700, sendo que usou o cartão ativamente para saques sobre seu limite - Contrato válido à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil - Nulidade não caracterizada - CANCELAMENTO - Direito do usuário, segundo a normatização feita pelo INSS - Situação em que o cancelamento do cartão opera em efeitos ex nunc, não sendo possível aplicar o preceito do art. 16, § 4º, da IN INSS/PRESS 28/2008 que é reservado aos cartões ativos - Saldo devedor que deve ser quitado à luz do procedimento previsto no art. 17-A da referida Instrução Normativa - Sentença reformada nessa parte - Apelação parcialmente provida.

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