TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANTO AOS TRÊS CRIMES, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O pleito absolutório não merece guarida. Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram no dia 17/02/2023, quando policiais militares do 3º Batalhão encontravam-se em operação para coibir guerra entre facções na comunidade Morro do 18, conhecido ponto de venda de droga dominado pela facção Comando Vermelho. No local, se depararam com um grupo armado de cerca de seis indivíduos, onde se encontrava o apelante, os quais fizeram disparos de arma de fogo contra a guarnição visando fugir. Em perseguição, a guarnição conseguiu capturar o apelante, que havia entrado em uma casa próxima para se esconder. Em posse do recorrente encontraram uma arma de fogo municiada e com carregador estendido e, dentro da mochila que portava, drogas embaladas em porções individuais para venda, um caderno de anotações do tráfico e dois rádios transmissores, conforme descrito no auto de apreensão juntado no index 46588094. Os demais elementos fugiram. Os laudos periciais atestaram a apreensão de 325g de maconha em 120 porções; 90g de cocaína em 105 tubos ostentando a inscrição «CV», 200 ml de Cloreto de Metileno em 16 frascos, substância essa constante da lista de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes. Os laudos de exame em arma de fogo e munições certificaram a aptidão para produzir tiros da pistola Glock 9 mm, acompanhada de um carregador com capacidade para trinta cartuchos e contendo 11 munições. Os laudos de descrição de material atestaram a apreensão de dois rádios comunicadores com dois carregadores além de dois cadernos com anotações contendo inscrições relativas ao material entorpecente. Em juízo, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas coerentes e harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, fornecendo uma descrição bem detalhada da prisão em flagrante do réu, local e circunstâncias dos fatos e do material apreendido, tudo em coerência à prova documental amealhada. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Os fatos denotam a prática da traficância ilícita e a atividade típica de uma associação criminosa dedicada a mercancia de drogas, a saber, a posse de relevante quantidade e variedade de droga com alusões ao Comando Vermelho, em área conflagrada e dominada pela referida facção criminosa, além do encontro de objetos tipicamente usados por traficantes em associação - rádios transmissores, arma de fogo, munições, e caderno de anotações, sem olvidar da substância Cloreto de Metileno, que, conforme laudo pericial, encontra-se na lista de insumo químico utilizado para fabricação e síntese se entorpecentes - tudo após confronto armado com os policiais visando resistir à aproximação destes. O mesmo contexto autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, considerando a apreensão da arma de fogo municiada e com aptidão para produzir disparos no contexto dos crimes da lei de drogas. Por fim, o crime de resistência qualificada também restou plenamente caracterizado. O apelante e os demais membros do grupo resistiram à abordagem policial mediante o uso de violência, consistente em disparos de armas de fogo, o que facilitou a fuga dos outros elementos, que sequer puderam ser identificados, sendo a arma de fogo municiada apreendida em poder do recorrente. Condenações mantidas. A dosimetria merece reparo apenas quanto às frações empregadas na primeira etapa dos delitos de tráfico, aplicada em 1/5 nos termos do art. 42 da LD, e do crime de resistência qualificada, fixada em 1/4 pelo efetivo uso da arma de fogo, assim desbordando da normalidade do tipo. Presente uma circunstância negativa em cada delito, as frações impostas devem ser mitigadas a 1/6. Permanece no mínimo a primeira etapa quanto ao crime Lei 11.343/06, art. 35, a míngua de recurso do órgão ministerial. Nas demais fases, permanecem o aumento pela agravante da reincidência (condenação a 05 anos de reclusão e 500 DM por tráfico de drogas, transitada em julgado em 28/02/2020) e, quanto aos delitos da lei de drogas, a causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Escorreito o regime fechado para o início do cumprimento de pena, considerando não apenas o total da reprimenda (13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, e 1726 dias-multa), mas também as circunstâncias negativas, a reincidência e o contexto de gravidade dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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