TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE.
Inicialmente, deve-se registrar que o apelo não alcança processamento por ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto a sua violação não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o CLT, art. 896, § 2º, na medida em que o diploma constitucional citado erige princípios genéricos, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF. Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda . Na hipótese, o regional consignou « de acordo com o entendimento indicado na fundamentação da r. sentença, as horas in itinere eram consideradas, por ficção jurídica, tempo de serviço, a teor do art. 4º e parágrafo 2º art. 58 CLT, na redação então vigente destes dispositivos, na época do cumprimento do contrato de trabalho. Portanto, essa tempo integra o horário de trabalho. Assim, na apuração de valores, devem ser observados os mesmos critérios de cálculo das horas extras, ou seja, as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas in itinere ». Concluiu o regional « Como visto acima, os cálculos observaram as diretrizes do Manual de Cáculos deste E. Tribunal, não tendo ocorrido a alegada sobreposição de adicionais, porque ambos devem ser incluídos na base de cálculo das horas in itinere, quando ocorridas no período noturno ou na sua prorrogação ». Observa-se que improspera a alegada ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que «de acordo com o entendimento indicado na fundamentação da r. sentença, as horas in itinere eram consideradas, por ficção jurídica, tempo de serviço, a teor do art. 4º e parágrafo 2º art. 58 CLT, na redação então vigente destes dispositivos, na época do cumprimento do contrato de trabalho (...) Portanto, essa tempo integra o horário de trabalho», o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ 123 da SBDI-II do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS - TRABALHISTAS PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E COM ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICE - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’s 58 E 59 E DAS ADI’s 5867 E 6021. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de execução, e que o Tribunal Regional manteve a sentença exequenda transitada em julgado na qual havia especificação de índice. Dessa forma, aplica-se ao caso, a modulação dos efeitos da decisão do STF ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Agravo interno não provido.
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