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DOC. 971.5370.6218.8968

TST. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema. II. Discute-se nos autos a cláusula 35ª do ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, dos anos 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, e se, nesta, os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados . III. O Tribunal de origem manteve a sentença para condenar a Reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de Complementação de RMNR decorrente da exclusão dos valores relativos ao anuênio, adicional de trabalho noturno, adicional de hora de repouso e alimentação, adicional de sobreaviso, de regime especial de campo, regional de confinamento, de supervisão, de permanência e de campo terrestre de produção, horas extras e inclusive labor em domingos e feriados . Interpretando a Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, a qual foi reiteradas para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, como no §4º da cláusula 36ª, entendeu que o acordo celebrado entre as partes estabeleceu que a complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime é calculada pela diferença entre RMNR e o salário básico, estabelecendo um complemento, cujo valor pode exceder o próprio mínimo fixado, quando da exclusão dos adicionais do cálculo do complemento da RMNR e inclusão na remuneração final do Reclamante, ao passo que a fórmula para o cálculo seria o salário básico, tão somente, como pleiteado na peça vestibular . IV. A matéria debatida nos presentes autos foi objeto do RE 1.251.927 - DF, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, provido em sessão do dia 28/07/2021, que fixou a tese de que « o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado, e que esse «plus» remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás «, de modo que não há violação aos princípios da isonomia, « uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça, e adequação no acordo coletivo realizado «, tampouco « supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade «. A referida tese foi confirmada quando do julgamento dos Agravos regimentais, em sessão do dia 13/11/2023, e dos embargos de declaração, em 04/03/2024. Nestes, a Suprema Corte ressaltou que « não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral «, e que, « segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)», encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou «no sentido d e reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas «. Concluiu a Suprema Corte, consignando nos embargos de declaração, julgados em 04/03/204, que « o cálculo do «Complemento da RMNR» confere tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, donde se infere que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. Ou seja, concluiu-se que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais, uma vez que o valor da verba é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função, a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado «. Nesse sentido, recente julgado de Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Corte aplicando a aludida tese. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento com efeito modificativo no julgado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada «Remuneração Mínima por Nível e Regime» - RMNR, no ACT 2007/2009, que foi reiterada para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores. II. Demonstrada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 3) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em «outras parcelas»), que foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração . Concluiu a Suprema Corte, consignando nos embargos de declaração, julgados em 04/03/2024, que « o cálculo do «Complemento da RMNR» confere tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, donde se infere que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. Ou seja, concluiu-se que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais, uma vez que o valor da verba é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função, a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado «. Julgado da Primeira Turma do STF. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 7º, XXVI, e a que se dá provimento

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