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DOC. 971.7093.1903.1438

TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Contrato para construção de imóvel residencial. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o réu William à conclusão da obra contratada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Após embargos de declaração, a sentença foi parcialmente anulada de ofício, determinando-se a exclusão da condenação em danos materiais e a fixação de prazo para a conclusão da obra, sob pena de multa diária de R$ 750,00, limitada a R$ 15.000,00. O réu interpôs recurso inominado, alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, redução da multa e afastamento da indenização por danos morais. A autora apelou pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária da imobiliária, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Interposição equivocada de recurso inominado, endereçado ao C. Colégio Recursal, em ação que nunca tramitou pelo rito dos Juizados Especiais. Não conhecimento do recurso. Legitimidade passiva da imobiliária, haja vista que intermediou a contratação de serviço de construção e responde solidariamente pelos danos decorrentes do descumprimento contratual. Rés que devem ser condenadas solidariamente na obrigação de finalizar a obra, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$750,00, limitada a R$15.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos em eventual fase de liquidação de sentença. Dano moral configurado. Conduta dos réus ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando à autora prejuízos significativos, incluindo o adiamento indefinido da construção de sua moradia. Indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da ofensa e os transtornos suportados pela autora. Correção monetária e juros de mora que deverão observar o disposto na Lei 14.905-2024, a partir de sua vigência. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO; RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE

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