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DOC. 971.8855.9355.5372

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SAQUES DESCONHECIDOS DO VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR INACAPAZ. FRAUDE EM OPERAÇÃO REALIZADA EM SUA CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ E 94 DESTE TRIBUNAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE BENEFÍCIO TRANSFERIDO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação indenizatória em razão das transações, desconhecidas pelo autor, nomeadas de «saques contrarrecibo» e descontos de «cheques avulsos», em sua conta corrente mantida pelo réu, que comprometeu o valor de benefício transferido de outro banco. 2. Legitimidade passiva do banco réu, tendo em vista o questionamento referente à conta do autor mantida junto ao banco réu. 3. A ausência de vista ao Ministério Público em primeiro grau para se manifestar sobre o mérito, anteriormente à prolação da sentença, não caracteriza nulidade da sentença, tendo em vista a procedência do pedido e a intervenção do Ministério Público nesta instância. 4. Relação de consumo a atrair a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, em razão de ter deixado de observar um dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais do autor, viabilizando, assim, a execução da fraude em questão. 6. Dever de proteção à segurança do consumidor previsto nos art. 8º, 9º e 10 do CDC e que, envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico. 7. Tratando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar, inserindo-se no risco do empreendimento, conforme entendimento pacificado na Súmula 94 deste Tribunal, e segundo a Súmula 479/STJ. 8. Banco réu que falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos arts. 4º, «d», e 14, § 1º, II, do CDC, não impedindo que terceiros fraudadores fossem bem-sucedidos, caracterizado, portanto, o defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao consumidor decorrentes de operações e saques não reconhecidos realizados na conta corrente do autor. 9. Dano material comprovado, eis que sacado indevidamente, por diversas transações, o valor correspondente ao benefício recebido pelo autor incapaz, transferido de outro banco, o que justifica a devolução simples da quantia corrigida pelo réu. 10. Violação do dever de segurança, com quebra da legítima expectativa, que ultrapassa o inadimplemento contratual, extrapolando o mero aborrecimento. 11. Danos morais configurados, razoavelmente arbitrados, em observância à extensão do dano e à função preventiva, em atenção à Súmula 343 deste Tribunal. 12. Desprovimento do recurso

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