TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DA BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - PROVA LÍCITA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME INSCULPIDO na Lei 10.826/03, art. 16 - ACESSÓRIO DE USO RESTRITO - IMPOSSIBILIDADE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - RECONHECIMENTO. 01.
Não havendo indícios de que a coleta dos vestígios submetidos à análise pericial tenha alterado as características e a natureza das substâncias apreendidas, não há falar-se em quebra na cadeia de custódia da prova, cujo escopo é preservar a idoneidade do iter percorrido pelo objeto, desde sua colheita, até a elaboração do exame técnico-pericial. 02. Havendo fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito, notadamente de crime permanente, não há falar-se em ilicitude da prova obtida da busca domiciliar realizada pelos policiais militares. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do acusado. 04. Se o acessório de arma de fogo apreendido é de uso restrito, conforme comprovado pericialmente, improsperável a tese de desclassificação da conduta insculpida no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV para a do art. 12 da mesma Lei. 05. Tendo em vista que o agente, mediante uma só ação, mas movido por desígnios autônomos, praticou dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal impróprio.
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