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DOC. 973.6564.5643.6305

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão de regime do agravado Daniel de Oliveira Jesus ao regime aberto sem a realização de exame criminológico, conforme decisão da MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a progressão de regime, conforme a nova redação dos arts. 112, §1º, e 114, II, da LEP, alterados pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, visando uma análise mais aprofundada do mérito subjetivo do apenado. 4. O agravado possui histórico prisional conturbado, com faltas disciplinares graves, por subversão da ordem e disciplina e, a última, reabilitada em 23/09/2023, por abandono de saída temporária, quando foi necessária sua recaptura para garantir o cumprimento da pena imposta, o que justifica a necessidade de exame criminológico para avaliar a aptidão para o regime aberto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar o retorno do agravado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei 14.843/2024. 2. O exame criminológico é essencial para avaliar o mérito subjetivo do apenado, especialmente em casos com histórico prisional conturbado. Legislação Citada: Lei 14.843/2024, art. 112, §1º, e art. 114, II CP, art. 158, §3º, Parte 1 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0011287-42.2024.8.26.0996, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/09/2024

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