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DOC. 973.9148.1538.1663

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. SENTENÇA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO ALTERADA PELO TRT EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NA FASE DE EXECUÇÃO.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que na fase de conhecimento foi proferida sentença líquida; porém, «houve interposição de Recurso Ordinário que repercutiu em toda a matéria devolvida, impactando, inclusive, nos cálculos porquanto a base de cálculo utilizada originalmente nos cálculos oficiais foram alteradas diante da reforma do reconhecimento da condição de bancário/financiário». Assim, concluiu a Corte regional que, nesse contexto, não havia preclusão que obstasse a impugnação aos cálculos na fase de execução. Em resumo, não houve coisa julgada especificamente quanto à sentença líquida, na medida em que foi reformada no TRT ainda na fase de conhecimento. Por outro lado, o art. 5º, II e XXXVI, da CF/88não trata diretamente da matéria processual da alegada preclusão. E são inservíveis arestos para o fim de conhecimento na fase de conhecimento, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. Agravo a que se nega provimento.

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