TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV, CP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONDENATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO EXPRESSO DA LEI E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Busca o requerente rescindir acórdão condenatório da C. Quarta Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça que manteve, por unanimidade, decisão proferida pelo e. Tribunal do Júri da Comarca de Niterói, condenando-o pela prática do crime do art. 121, §2º, I e IV, do CP, e deu parcialmente provimento ao recurso da defesa, apenas para redimensionar a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Nos processos submetidos ao rito especial do Tribunal do Júri, ainda que cabível a revisão criminal, a hipótese é excepcionalíssima, na medida em que a decisão coletiva dos jurados representa a vontade popular, constitucionalmente alçada à soberania (art. 5º, XXXVIII, «c», CF/88). Logo, o pedido revisional somente poderia ser julgado procedente caso a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não estivesse respaldada em elemento de prova. A decisão foi subsidiada por diversos elementos probatórios, dentre os quais se destacam a prova testemunhal, notadamente os depoimentos da viúva e filha da vítima, análise de imagens captadas por diversas câmeras, perícia de identificação biométrica e reprodução simulada dos fatos. É certo que houve a oportunidade de levar as teses defensivas ao conhecimento do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para proferir a decisão de mérito neste caso, não sendo possível revisitá-las em sede de revisão criminal. A decisão confirmatória da sentença que condenou o requerente em primeira instância baseou-se em análise atenta do conjunto probatório à luz do princípio da soberania dos veredictos, não padecendo de qualquer erro. Considerando que o acórdão condenatório não é contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, bem como o fato de não ter o requerente apresentado novas provas de inocência ou demonstrado que a decisão se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, não há como acolher o pleito revisional. Improcedência do pedido.
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