TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Sentença de procedência parcial declarou a inexistência do contrato, e condenou a ré pagar R$ 5.000,00 por danos morais e a devolver, de forma simples, a quantia descontada indevidamente, ressalvada a necessidade de restituição, pelo demandante, do valor disponibilizado pelo Banco. Insurgência do autor pretendendo a majoração do quantum fixado, a restituição em dobro e a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária. Restituição em dobro. Início dos descontos em agosto de 2020. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ]. Dano moral. À míngua da intenção da autora de devolução das quantias depositadas em sua conta bancária, não haveria que se falar em fixação de indenização por danos morais, conforme precedentes desta C. Câmara. No entanto, sentença mantida para que não se incorra em infração ao princípio non reformatio in pejus. Noutro giro, por conseguinte, indevida a majoração pretendida pela autora do quantum fixado. Termo inicial dos juros. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato (primeiro desconto), a teor da Súmula 54/STJ. Termo inicial da correção monetária quanto à restituição de valores. A correção monetária quanto à devolução dos descontos deve ocorrer a partir da data de cada desconto, de modo a proporcionar a restitutio in integrum. Recurso provido, em parte.
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