TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa (R$ 1.593,27), resultando no montante de R$ 274,59. Pretende a recorrente a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, argumentando que o valor fixado é irrisório e desproporcional ao trabalho desempenhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em conformidade com os critérios legais previstos no art. 85, § 2º e § 8º do CPC/2015; e (ii) verificar a possibilidade de majoração da verba honorária com base no critério de equidade, considerando o valor irrisório da causa e o proveito econômico inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 85, § 2º do CPC/2015 estabelece como regra geral que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na ausência de mensurabilidade, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º do referido artigo prevê a aplicação subsidiária do critério de equidade para arbitramento dos honorários nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, evitando remuneração desproporcional ao trabalho do advogado. No caso concreto, a causa apresenta valor irrisório (R$ 1.593,27), incompatível com o trabalho realizado pelo advogado e com o proveito extrapatrimonial obtido, que inclui a declaração de inexigibilidade da dívida e a retirada do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. A jurisprudência consolidada no STJ (REsp. Acórdão/STJ, Tema 1.076, e REsp. Acórdão/STJ) reforça a necessidade de observância do critério de equidade em casos similares, mas sem vinculação obrigatória à tabela da OAB, de modo a respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a baixa complexidade da demanda, a curta tramitação e a ausência de elementos que justifiquem valores elevados, o arbitramento equitativo no montante de R$ 2.000,00 atende aos ditames legais, remunerando de forma justa o trabalho do patrono, sem importar em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em causas de valor irrisório ou com proveito econômico inestimável deve observar o critério de equidade, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A tabela da OAB constitui parâmetro não vinculativo para arbitramento de honorários por equidade, sendo possível a fixação em valor diverso que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019. STJ, Tema 1.076 (REsp. Acórdão/STJ, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP), Corte Especial, j. 15/03/2022. STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2024.
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