TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do acidente; condenar a ré a indenizar a parte autora por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do acidente; condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 658,16 corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do acidente; condenar a ré a ao pagamento de pensão durante a incapacidade que deverá ocorrer de acordo com o valor do salário recebido pela Autora à época do acidente, devendo o mesmo ser atualizado, anualmente, de acordo com o reajuste do salário-mínimo, devendo os valores serem corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês a contar da data de cada débito. Apelação exclusiva da parte ré objetivando exclusivamente afastamento da condenação por dano estético ou redução do valor da indenização; que a atualização do débito seja mediante aplicação da taxa Selic; que a correção dos valores por dano moral e dano estético seja a partir do arbitramento; que a atualização do valor referente ao reembolso seja mediante aplicação da taxa Selic e com termo inicial a partir de cada desembolso; que seja excluída a determinação de atualização da pensão de acordo com o reajuste do salário-mínimo, devendo ser utilizada a Selic. O laudo pericial complementar realizado após o procedimento cirúrgico, concluiu que a autora suporta um dano estético em grau mínimo. Entendimento do STJ no sentido de que uma mesma conduta pode, a um só tempo, gerar danos patrimonial, estético e moral, de forma cumulada. Súmulas 37 e 387. O dano estético não se limita a deformidades externas permanentes que causem desagrado e repulsa para o ofendido ou terceiros, pode tratar-se apenas de alteração corporal morfológica interna, que diminui a funcionalidade do corpo. Precedente. A deformidade não precisa ser permanente, sendo certo que, após o acidente e antes do procedimento cirúrgico, a autora apresentou cicatrizes mais evidentes, com redução parcial permanente da mobilidade do punho. Precedente. Dano estético configurado. Valor da indenização excessivo. Redução a R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data, valor mais adequado e proporcional. A Lei 14.905/2024 que entrou em vigor antes do julgamento da apelação, dispôs que a SELIC será usada como índices de juros em negócios jurídicos. Determinação da incidência da taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, até o efetivo pagamento da condenação. Termo inicial da correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento, no que tange aos danos morais e estéticos. Aplicação da Súmula 362/STJ. Termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir de cada desembolso. A correção monetária é instrumento que visa recompor a desvalorização da moeda, preservando o poder aquisitivo original, não constitui acréscimo ao crédito, mas sim forma de evitar perda. O douto perito do juízo concluiu pela incapacidade total e temporária de 100% para o exercício das atividades da autora, até a data do laudo, ou seja, 19/07/2017 e, com relação à incapacidade parcial permanente, recomendou a realização de novo exame após o tratamento cirúrgico (fls. 240) e no laudo complementar, concluiu pela incapacidade parcial permanente de 5% (fls. 448). A pensão terá por base o salário da autora na data do acidente e será atualizada, anualmente, de acordo com as variações salariais posteriores, como determinado na sentença. Aplicação da Súmula 490/STF. A atualização da pensão é realizada de acordo com as variações salariais posteriores, ou seja, a base de cálculo da pensão será atualizada de acordo com as variações salariais, mas, o valor do débito referente às prestações vencidas deve ser corrigido monetariamente a fim de evitar enriquecimento sem causa do devedor, como bem observado pelo douto juiz, sendo que a sentença merece retoque apenas para determinar que seja utilizada a taxa Selic na correção do débito referente às prestações vencidas. Inexistência de bis in idem. Sentença reformada para (i) reduzir a indenização por danos estéticos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data, (ii) determinar a incidência da taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, até o efetivo pagamento da condenação, (iii) fixar o termo inicial da correção monetária a partir da data do arbitramento, no que tange aos danos morais e estéticos, (iv) fixar o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso, no que tange aos danos materiais e (v) determinar a aplicação da taxa Selic também para fins de atualização do débito referente às pensões vencidas. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito