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DOC. 974.8241.6613.9854

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS -DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS - AFASTAMENTO.

A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de Lei (Lei 10.931/2004, art. 28), pois, devidamente acompanhada, in casu, por planilha demonstrativa do débito, logo, não lhe falta a certeza para propositura da respectiva ação executiva, ainda que não apresentada em sua via original. Isso porque o art. 425, VI do CPC permite a instrução do processo com cópia de um documento que terá o mesmo valor do que o documento em sua via original, mormente quando não demonstrada qualquer falsidade ou irregularidade do título em si ou do processo de sua digitalização. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção de pré-executividade.

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