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DOC. 976.0989.1756.4460

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (SUZANO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Vislumbrada contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST, dá-se provimento do Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA.) E DA TERCEIRA RECLAMADA (SUZANO LTDA.) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, vê-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula 331/TST. Precedentes. Recursos de Revista conhecidos e providos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 Prejudicado o exame, ante o provimento dado ao Recurso de Revista, para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada.

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