TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHAS RESIDENTES NA COMARCA - POSSIBILIDADE DE OITIVA - BUSCA DA VERDADE REAL - CPC, art. 370 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CABIMENTO.
Incabível a declaração de preclusão da produção da prova oral, pois apesar da impossibilidade de oitiva de algumas testemunhas residentes fora da Comarca, há outras arroladas pelas partes que residem na mesma localidade onde tramita o processo. A produção de prova testemunhal se mostra necessária para que ambas as partes possam demonstrar sua versão dos fatos controvertidos, sendo imprescindível para a análise adequada da demanda. O CPC, art. 370 estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Eventual inércia das partes não desincumbe o juízo do dever de colher a prova testemunhal se entender pela sua essencialidade ao julgamento da lide.
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