TJSP. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso interposto pelo Ministério Público contra o deferimento de progressão ao regime aberto sem a prévia realização de exame criminológico. Peculiaridades do caso que tornaram prescindível o exame criminológico. O sentenciado apresenta bom comportamento carcerário e falta disciplinar longínqua, praticada há cerca de 05 anos. Conta ainda com histórico de estudo durante o cumprimento da pena, o que indica boa assimilação da terapêutica penal. Gravidade em abstrato do crime e longa pena a cumprir não constituem argumentos idôneos a obstar a progressão de regime, ou à determinação de exame criminológico. Precedentes. Alteração do par. 1º da LEP, art. 112 (Lei 14.843/2024 de 11 de abril de 2024) que é posterior à decisão ora impugnada (de 14/12/2023) e que, inclusive por isso, deve ser mantida («tempus regit actum» - CPP, art. 2º). Prevalência, ademais, do critério judicial, já que o exame criminológico, mesmo quando realizado, continua a não ter caráter vinculatório. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito