TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante», aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. 2. DIVISOR 180. Hipótese em que a Corte Regional registrou não se configurar o enquadramento da reclamante como bancária ou mesmo como financiária, por consequência, descabida a aplicação de direitos assegurados a essas categorias profissionais. Dessa forma, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamante, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, I. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 437, segundo o qual, « ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ». 4. PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. Consta na decisão recorrida que os 10 (dez) minutos contínuos de pausa eram concedidos 2 (duas) vezes por dia, conforme disposto na NR-17do MTE. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que as pausas não eram corretamente aplicadas, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 5. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. Como se verifica, a Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o Acordo Coletivo deve prevalecer sobre a Convenção Coletiva invocada pela reclamante, tendo em vista que « o próprio acordo coletivo previu expressamente, em sua Cláusula 32ª, que prevaleceria sobre eventual Convenção Coletiva » e que, considerado globalmente, o acordo coletivo de trabalho apresenta norma mais benéfica. Divergência jurisprudencial não configurada. Incidência do entendimento preconizado na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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