TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 180, CAPUT, E 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO). PRISÃO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE MOTO SEM PLACA E COM CHASSIS ADULTERADO. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL E QUE REGISTRA OUTRAS ANOTAÇÕES, INCLUSIVE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO MAJORADO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 313, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA QUE NÃO É SUFICIENTE. OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. DOIS MESES DE ACAUTELAMENTO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, AVIZINHANDO-SE A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes encartados nos arts. 180, caput (receptação) e 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do CP, pois preso em flagrante, segundo a denúncia, quando conduzia motocicleta sem placa, com numeração do motor indicativa de produto de roubo, incompatível com a do chassi, que apresentava sinais de adulteração, não sabendo o paciente precisar qualquer dado qualificativo de quem lhe teria vendido o veículo. E examinada a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva, na Audiência de Custódia realizada no dia 25 de agosto p.passado, bem como a que indeferiu pleito de liberdade superveniente, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no art. 312 do Estatuto Processual, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (I) do exame da Folha de Antecedentes Criminais e do sistema de Consulta Privada deste Tribunal, verifica-se que o paciente ostenta outras 3 (três) anotações criminais, incluída uma condenação definitiva por roubo de um veículo, em concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, a indiciar reiteração delitiva em crimes patrimoniais e reclamar o acautelamento do meio social; (II) na data em que cometeu o crime referente ao writ sob julgamento, o paciente estava gozando de livramento condicional concedido nos autos da execução 5000843-58.2022.8.19.0500, alusiva, justamente, à condenação transitada em julgado por roubo majorado, tudo a desaconselhar que, agora, responda ao processo em liberdade, tendo em vista o risco, concretamente demonstrado, de reiteração delitiva; (III) presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, em razão da reincidência, não é suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa; e (IV) inexiste comprovação de ocupação lícita, pois o papelucho juntado para tal propósito é mera declaração assinada por pessoa para quem o paciente prestaria serviços em uma lavanderia, mas não há qualquer documento pessoal do declarante a comprovar sua identidade, nem indicação do cargo que ocuparia no estabelecimento, cujo nome, aliás, sequer é discriminado, tudo a indicar a higidez e necessidade da prisão preventiva imposta. Precedentes. DO EXCESSO DE PRAZO. Não há que se falar em excesso de prazo, porque, no caso em tela, observa-se que a denúncia foi oferecida tempestivamente, e após recebida, o Magistrado impulsionou o feito de forma azada, realizando Audiência de Instrução e Julgamento no dia 08 de outubro p.passado, ocasião em que ¿(...) foram ouvidas 03 testemunhas e interrogado o acusado¿, determinando-se ao final a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo de adulteração do veículo, de sorte que o paciente está preso há pouco mais de 2 (dois) meses e, em tempo hábil, avizinha-se a entrega da prestação jurisdicional, a conjurar, ainda, o verbete sumular 52 do STJ: ¿Com o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.
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