TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação à « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere ao «adicional de periculosidade», o Tribunal local registrou que o laudo pericial concluiu que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite de tolerância. Sendo assim, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST, pois somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível alterar a conclusão. III. No tema «horas extras», o Tribunal Regional consignou que « considerando os termos da petição inicial, que não aponta especificamente a média de horas extras efetivamente prestadas, tampouco os dias em que ocorreu o labor em sobrejornada «, « a análise dos recibos salariais não demonstra a prestação habitual de horas extras excedentes da 8º diária «. Sendo assim, o acórdão Regional se adequa ao disposto na Súmula 423/TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338, I, do mesmo Tribunal. Além do mais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve prestação habitual de horas extraordinárias acima do horário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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