TJMG. REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO AMBIENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - EXIGÊNCIA MANTIDA - OBRIGATORIEDADE DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS OU NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) - PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1- A
alteração legislativa instituída pelo Novo CF quanto à forma de regularização da área de Reserva Florestal Legal não retira o interesse de agir no cumprimento da obrigação instituída por meio de acordo judicial na vigência do CF anterior; 2 - O Novo CF (Lei 12.651/12) apenas substituiu a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel pelo registro da referida área no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem, contudo, extinguir a obrigatoriedade da instituição e da preservação da reserva legal, sendo certo que a edição da nova lei não acarretou em retrocesso socioambiental, por não reduzir a proteção dos direitos ambientais; 3- Enquanto não comprovada a regularização da área de Reserva Florestal Legal, seja na forma da Lei 4.771/1965 (averbação na matrícula do imóvel) ou da Lei 12.651/2012 (inscrição no CAR), persiste o interesse de agir Ministério Público no cumprimento da obrigação.
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