Carregando…

DOC. 977.4459.8201.8796

TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Duplicata Mercantil - Compra e venda de mercadoria - Título protestado. Recurso da autora - Legitimidade passiva do banco - Não reconhecimento - Cobrança da cambial via endosso-mandato - Ilegitimidade passiva reconhecida - Limites de responsabilidade do portador mandatário e depositário - Não titularidade do crédito e do título e modalidade de endosso impróprio que se caracteriza pela tradição do título sem que haja a transferência da titularidade do crédito representado pela cambial - Ausência de obrigação relativa à causa da emissão ou recebimento da cártula - Ilegitimidade passiva reconhecida - Aplicabilidade do enunciado da Súmula 476/STJ - Extinção da ação mantida em relação ao banco (art. 485, VI do CPC), por fundamento diverso. Recurso do corréu - Compra e venda de mercadoria - Motocicleta - Relação subjacente para emissão de cambial - Reconhecimento - Pagamento antecipado da cártula - Protesto indevido por prazo inferior a 30 dias - Reconhecimento - Dano moral - Peculiaridade do caso - Singularidade quanto à questão de fato - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/04/2016), na forma do CPC, art. 1.036 - Preexistência de apontamentos legítimos em desfavor da parte autora - Incidência da Súmula 385, do C. STJ - Aplicação do entendimento jurisprudencial repetitivo impositiva e independentemente da manifestação de quaisquer das partes - Indenização descabida - Inocorrência de abalo de crédito - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade - Pretensão afastada - Sucumbência recíproca. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido em parte.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito