TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso, apesar de a parte Reclamada ter apresentado os controles de ponto, a Corte Regional concluiu que não representam a realidade, pois além da divergência entre o depoimento da testemunha patronal e o da preposta, verificou-se que as anotações constantes dos cartões não eram fidedignas em razão de seguir rigorosamente os horários contratuais, com variações de um a cinco minutos, apresentar pré-impressão e grafia uniforme, corroborando com a tese autoral de que a anotação era feita de uma só vez. Ademais, considerou o depoimento da testemunha trazida pela parte reclamante. II. Na medida em que o TRT lastreou sua decisão mediante a valoração da prova constante do processo, além de restar superada a discussão a respeito do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, de modo que o processamento do recurso de revista efetivamente encontra obstáculo na Súmula 126/TST. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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