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DOC. 978.4758.0284.5098

TJSP. Apelação criminal. Furto. Parcial provimento do recurso, para fixar a pena-base no mínimo, compensar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «h» com a atenuante da menoridade relativa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena corporal por prestação de serviços à comunidade. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. A pena merece reparo. Na primeira fase, a pena-base fica no mínimo legal, tem-se um (1) ano reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «h», pois a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (fls. 20/22), que pode ser compensada com a atenuante da menoridade relativa (menor de 21 anos na época dos fatos - fls. 14), ficando a sanção inalterada. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, mantendo-se as penas no mesmo patamar. O regime inicial da pena corporal deve ser o inicial o aberto. Presentes os pressupostos do CP, art. 44, é possível a substituição da carcerária por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Apelante solta

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