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DOC. 978.9072.6575.3819

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELA TESTEMUNHA E EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA CONSERVADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO CÓDEX PENAL. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO PREENCHIDOS. DECRETO CONDENATÓRIO.

A autoria e a materialidade delitivas do crime de lesão corporal restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, salientando-se que o réu não apresentou sua versão dos fatos, mesmo ciente da ação penal em seu desfavor, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e corretos: (1) a fixação da pena no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição; (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (3) o regime inicial aberto e (4) e a concessão da suspensão da pena, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do CP, pelo prazo de dois anos.

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