TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos controles de ponto anexados aos autos, contendo registros invariáveis de horário e deferiu as horas extras, inclusive as decorrentes de supressão do intervalo intrajornada, ao reclamante com base na jornada de trabalho declinada na inicial, também confirmada pela prova oral produzida. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que inexistente comprovação da realização de horas extras, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido. 2 - GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deferiu as diferenças de gratificação e reflexos com base nos valores informados na petição inicial, porquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório de especificar a forma de cálculo da remuneração variável e os critérios utilizados para o seu pagamento. Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido. 3 - DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou indevida a restituição das importâncias deduzidas, porque havia autorização de descontos em razão de avarias do veiculo e infrações de trânsito. Em relação aos descontos realizados pela perda dos materiais, a título de ferramentas e almoxarifado, como não foi comprovada a autoria, nem a culpa ou dolo do autor, o Regional concluiu que tais importâncias não deveriam ter sido deduzidas do salário do reclamante. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
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