TJSP. FURTO SIMPLES.
Continuidade delitiva. Prova robusta da autoria e da materialidade dos delitos. Réu que, em dois dias seguidos, subtraiu bens do «LM Supermercado», avaliados em R$169,42. Relatos coerentes e seguros da proprietária e do funcionário do referido estabelecimento comercial. Acusado que confessou os furtos na fase inquisitiva, mas não compareceu em juízo para apresentar a sua versão acerca dos fatos, tendo sido decretada a sua revelia. Pedido defensivo de reconhecimento do «princípio da insignificância". Impossibilidade. Aplicação que se restringe aos casos de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, que não é o caso dos autos. O valor dos objetos subtraídos, ainda que parte deles tenha sido recuperado, certamente não pode ser considerado irrisório ou ínfimo a ponto de excluir a culpabilidade ou a tipicidade do fato, por ter valor econômico. Ademais, inviável até mesmo a aplicação do privilégio do CP, art. 155, § 2º. Acusado que furtou o mesmo estabelecimento comercial, em dois dias seguidos, não cumpriu as condições do Acordo de Não Persecução Penal, não compareceu em audiência de instrução, debates e julgamento e que praticou novo delito de furto poucos meses após os fatos apurados nestes autos, tendo sido condenado de forma definitiva. Condenação mantida. Reprimendas fixadas no piso com acréscimo de um sexto pela continuidade delitiva. Regime aberto mantido. Negativa de benefícios, diante da revelia do réu, descumprimento do acordo de não persecução penal e outro envolvimento em delito da mesma natureza, de modo que tais medidas não seriam suficientes à prevenção e à repressão dos crimes. Apelo improvido
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