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DOC. 979.7414.7782.9921

TJSP. Prestação de serviços (fornecimento de água). Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros da executada. Transação. Acordo que nada dispôs a respeito dos dinheiros bloqueados. Deferimento de seu levantamento a favor da exequente. Impugnação da executada, sob o argumento de que os ativos bloqueados não foram contabilizados para fins de apuração da dívida acordada, devendo ser liberados a seu favor. Indeferimento. Reforma. O acordo nada dispôs a respeito do montante bloqueado. A planilha de cálculos para apuração da dívida confessada tampouco contabilizou os ativos constritos. A petição da exequente informando que eles já haviam sido contabilizados para fins de apuração da dívida não contou com a manifestação de vontade da executada. E não parece mesmo que as partes tiveram a intenção de considerar o montante bloqueado no cálculo da dívida confessada, porquanto isso implicaria em aumento inexplicável do débito. Em março de 2024 o débito exequendo montava R$5.125,74. Aplicando-se a tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte e acrescentando-se juros moratórios de um por cento ao mês, a dívida, em agosto de 2024, seria de R$5.204,63. No acordo, celebrado em agosto de 2024, a dívida assumida foi de R$4.651,85. Ora, se se somar o montante bloqueado (R$3.454,20) à dívida confessada, obtém-se o valor de R$8.106,05 - muito superior ao débito exequendo atualizado para a mesma data. Nesse panorama, o montante bloqueado deve ser liberado a favor da executada, e não da exequente. Agravo provido

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