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DOC. 979.9197.1255.0007

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Lei 14.344/1922 (LEI HENRY BOREL). INCIDENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA DA SUPOSTA VÍTIMA. INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE PERIGO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Há clara controvérsia jurisprudencial a respeito do recurso adequado em se tratando de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 14.344/22 -- que prevê tanto medidas de natureza cível quanto penal --, diante da ausência de previsão legal para tanto. A Lei Henry Borel, assim como a Lei Maria da Penha, permite a aplicação subsidiária das legislações específicas relativas às crianças, aos adolescentes e aos idosos, a todas as causas cíveis e criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja compatibilidade entre os diplomas normativos. No presente caso, diante do pedido de efeito suspensivo e considerando que a decisão questionada pelo recorrente não tem força definitiva, o recurso que mais se aproximaria seria o recurso em sentido estrito, se considerada a possibilidade de interpretar extensivamente o rol do CPP, art. 581 e não como se taxativo fosse. Ocorre que, se assim fosse recebido o presente agravo, não haveria a possibilidade de conhecer o pedido de efeito suspensivo, já que não está prevista essa hipótese no art. 584 do CPP. Assim, consideradas estas peculiaridades, recebi o recurso como agravo de instrumento.

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