TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL QUE AMPLIA O PRAZO PARA ATÉ DOIS MESES NO CASO DE PESSOA EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. ADMISSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. DILAÇÃO POR MAIS TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE E NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pretende a ré, proprietária do veículo envolvido no acidente, a integração ao processo do motorista condutor do veículo que teria causado o acidente que vitimou o autor. Tratando-se de chamamento ao processo, a citação daquele que deve figurar em litisconsórcio passivo deve ser promovida em trinta dias, sob pena de perda do efeito da intervenção. 2. Entretanto, se o chamado se encontrar em local incerto e desconhecido, o prazo para citação pode ser estendido por mais trinta dias, nos termos do art. 131, parágrafo único. No caso, tendo decorrido o prazo de trinta dias determinado pelo Juízo, é possível a dilação por mais trinta dias, diante da previsão legal, sendo prematura a declaração de perda de efeito da intervenção de terceiro.
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