TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Autora que foi diagnosticada com doença degenerativa grave da coluna vertebral, sendo solicitado pelo médico assistente o procedimento cirúrgico de rizotomia por radiofrequência nos níveis das raízes lombares bilateral, associada a discectomia percutânea nos níveis acometidos: L1-L2, L2-L3 e L3-L4. Deferimento da tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar, em 72h, o procedimento cirúrgico nos exatos termos solicitados pelo médico assistente. Ré que sustenta não ter havido negativa de cobertura, mas que houvesse uma consulta prévia com médico credenciado para a marcação do procedimento cirúrgico. Prescrição médica que é clara e muito objetiva, no sentido da absoluta necessidade do procedimento solicitado, encontrando-se a agravada com dor incapacitante e refratária a medicação, trazendo grande impacto funcional negativo e sofrimento. Presença dos requisitos do art. 300 CPC. O fato da solicitação da cirurgia ter sido feita por médico não credenciado do plano de saúde, não pode ser óbice para a autorização do procedimento. Não cabe à ré impor um prestador credenciado para a avaliação do quadro médico da autora, uma vez que esta já possui seu médico assistente. Perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), já que a agravada vem sofrendo com fortes dores. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Jurisprudência desta Corte. Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula 59 deste TJRJ, devendo ser mantida. Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito