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DOC. 980.6099.3485.4876

TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DO MÉTODO DE AMOTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS DENTRO DA CURVA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DEVIDAMENTE PACTUADA. SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Do recurso do réu. Do recurso do réu. A despeito da sentença de improcedência, o banco réu apresentou recurso de apelação, o qual limita-se aos pedidos de (i) acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça; (ii) acolhimento da inépcia da inicial e (iii) acolhimento da impugnação ao valor da causa. Sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça, certo é que, na sistemática de impugnação à gratuidade, cabe ao impugnante comprovar a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício, porquanto o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade, prescrita no antiga Lei 1.060/50, art. 4º e no atual art. 99, §3º, do CPC/2015 («§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural»). Com efeito, insiste a ré que o autor não faz jus ao benefício, aduzindo, inclusive, a necessidade de distinguishing em relação ao verbete 288, deste Tribunal, o que não possui cabimento. O verbete deste Tribunal, além de não possuir efeito vinculante, apenas aduz que a miserabilidade não é presumida, quando as parcelas sejam incompatíveis com o perfil de hipossuficiência, não havendo qualquer vedação à concessão da gratuidade, quando analisados outros fatores e peculiaridades do caso concreto. Ora, o autor é cabo da polícia militar, percebendo um valor de aproximadamente R$6.000,00 mensais. Além disso, possui duas filhas menores, tendo que pagar despesas altas, como escola e plano de saúde, tal como se verifica de seu imposto de renda. Como se não bastasse, apesar de o autor ter realizado um financiamento com parcelas acima de R$2.000,00, fato é que sua atual condição financeira impede a adimplência dos valores, não sendo razoável impedir-se o acesso ao Judiciário, quando os documentos juntados dão conta da necessidade do benefício. Quanto ao pedido de inépcia da inicial, não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Nesse sentido, como pode ser notado, além dos requisitos essenciais exigidos pelo CPC, art. 319, a petição inicial de uma ação revisional deverá obedecer às exigências determinadas pelo artigo acima transcrito, exigências essas que, sem margem para dúvidas, garantem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, ante seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Contudo, no caso dos autos, o autor indica os valores que pretende impugnar, apresentando planilha de valores, elaborado por profissional contábil. Logo, não há qualquer fundamento para o pedido de inépcia. Sobre o pedido de impugnação ao valor da causa, mais uma vez, sem razão o apelante. Como cediço, o valor da causa consiste no proveito econômico pretendido pelo autor, refletindo diretamente no valor das custas a ser pagas. No caso dos autos, o valor da causa foi corretamente indicado pelo autor, tendo em vista aos pedidos de devolução em dobro das quantias que entendia indevidos. Ademais, o valor, em casos como o dos autos, que muitas vezes necessita da realização de perícia, é feito por estimativa, cabendo ao autor indicar valor que se compatibiliza com a sua pretensão, sendo vedado apenas valores ínfimos, o que não é o caso dos autos. Por fim, como bem destacou o sentenciante, a impugnação se confunde com o mérito, na medida em que o réu pretende discutir a quantia atribuída a título de devolução em dobro, não sendo este o momento processual oportuno para tanto. Sendo assim, não merece acolhida quaisquer das impugnações realizadas pelo réu. Do recurso do autor. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Com efeito, no caso dos autos, afirma o autor que o banco impôs parcela mensal sem observar a taxa de juros pactuada. Contudo, o contrato entabulado entre as partes prevê o valor fixo da parcela a ser paga pelo consumidor, o qual foi aceito pela autora, quando da contratação. Ademais, o réu impugnou adequadamente a planilha apresentada pelo consumidor, afirmando que não foi realizada de acordo com o método price. Ressalte-se, por oportuno, que a taxa praticada pelo réu no contrato do autor localiza-se dentro da curva de mercado. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual de pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Quanto à capitalização mensal de juros, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na suscitada Súmula 121/STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da a MP . 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Quanto ao sistema de amortização do débito, importante que se rememore ser o sistema de amortização de débito pela conhecida Tabela Price, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento do contratante. Certamente, a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método sobre o contrato não deve ser confundida com um ilícito anatocismo, até porque, o sistema, que proporciona a incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor, não afrontando, por qualquer ângulo que se observe, a legislação vigente. Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. A toda evidência, a pretensão da apelante de substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais. Outrossim, embora informe que o cálculo do valor das prestações devidas, formulado pela instituição financeira ré, estaria equivocado, mais uma vez, basta que se recorra à cédula de crédito bancário assinada pelo demandante para vislumbrar que todas as informações lhe foram previamente passadas, de forma clara e precisa, mormente no que concerne ao valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, o valor total do débito a ser quitado, custo efetivo total, taxas de juros aplicáveis, a previsão expressa de sua capitalização, dentre outras. No que concerne à cobrança por serviços de terceiros, de igual forma, a questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1578553/SP. Restou sedimentado que a instituição bancária pode repassar os custos de serviços de terceiros, como ressarcimento das despesas, desde que (i) o contrato especifique, individualmente, cada serviço que será cobrado e prestado; e (ii) seja o serviço efetivamente prestado, sem cobrança de um valor abusivo. Referidas restrições decorrem do direito à devida informação ao consumidor, na forma do art. 6º, III do CDC, bem como do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, não podendo o fornecedor cobrar por serviço de terceiro não prestado. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento informa especificamente a tarifa de Registro - R$ 298,88. Logo, cumprida a obrigação de informação específica sobre as tarifas e despesas de terceiros, sendo certo que os valores não se mostram abusivos. Ademais, a Tarifa de Registro cuida de despesa de inserção de gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente. O registro foi devidamente efetivado, conforme anotação no CRLV do veículo, restando cabível a cobrança da Tarifa de repasse do valor do serviço. Portanto, tem-se que este contrato foi assinado de livre e espontânea vontade pelo autor, com pleno conhecimento dos produtos discriminados e de seus respectivos valores, por certo, afastando a prática de ato ilícito pelo réu. Portanto, adequada a cobrança. Desprovimento dos recursos.

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