TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Esta 1ª Turma entende que a compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, razão pela qual a Lei 13.467/2017 introduziu ao CLT, art. 60 o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia. Igualmente, o, XIII do CLT, art. 611-Aautoriza a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Nessa senda, apesar de caracterizada a transcendência política da matéria, o Recurso de Revista não enseja conhecimento, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
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