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DOC. 981.2351.3618.8871

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Impetrante requer a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de oitiva de novas testemunhas, por entender pela preclusão por não serem arroladas no momento oportuno. Testemunhas que não foram arroladas no momento oportuno (art. 396-A, CPP), sendo que outro advogado já estava constituído na ocasião, e não foi apresentado fundamento fático para substituição. Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, tendo a Magistrada destacado a preclusão para apresentação de testemunhas. Processo penal brasileiro que é norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, através do qual o magistrado tem a liberdade de deferir a produção das provas que entender pertinentes, obstando, por outro lado, aquelas que se mostrem irrelevantes para a solução da questão posta nos autos. Da mesma forma, não restou demonstrado que a referida testemunha da tia do paciente é imprescindível à busca da verdade real, considerando que sequer presenciou os fatos narrados na denúncia, onde as testemunhas viram o denunciado desenterrando o material entorpecente (pinos de cocaína) no chão do terreno, surpreendendo-o, o que certamente não se harmoniza com a versão de botijão de gás, agora apresentada pela defesa. Paciente preso atualmente em virtude de outra ação penal. A prova tem por finalidade formar a convicção do julgador quanto aos fatos em discussão. DENEGAÇAO DA ORDEM.

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