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DOC. 981.2557.3730.9106

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de as empresas possuírem sócio em comum, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Trata-se de relação jurídica que vigorou de 2001 a 2003, antes, portanto, da denominada «reforma trabalhista". Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POR COORDENAÇÃO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico por coordenação, consignando que as empresas possuíam sócios em comum, e que apenas por este fato, restaria evidenciada a unidade de propósitos. Considerando que o título executivo em questão foi formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, trata-se de controvérsia acerca do CLT, art. 2º, § 2º na sua redação primeva. Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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