TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. ISS dos exercícios de 1995 a 1999. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a materialização da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). No caso, desde novembro de 2004, quando intimado pessoalmente sobre a infrutífera diligência de penhora (via oficial de justiça), o Município não logrou localizar bens ou numerários passíveis de constrição. Percebe-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional intercorrente, pois durante um período superior a seis anos, o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos, mormente a localização de bens ou somas financeiras em nome do executado. Dessa forma, ressalte-se que extensos períodos de paralisação processual decorrente da própria inércia do exequente, bem como meros pedidos de suspensão de prazo ou de promoção de pesquisas e diligências administrativas são incapazes de interromper o curso (automático) da marcha prescricional. Percebe-se, portanto, a nítida materialização da prescrição intercorrente, pois o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos. Consequentemente, quando prolatada a sentença, os débitos fiscais já estavam há muito fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF. Ausência de elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão
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