TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A 9 ANOS DE RECLUSÃO E 100 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333.
Provimento condenatório transitado em julgado. Requisitos de admissibilidade configurados. Conhecimento. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta diante do arcabouço probatório. Absolvição repelida. Participação de menor importância não configurada. Dosimetria que merece reforma. Exasperação da pena-mínima, em razão de uma circunstância judicial negativa, em mais 6 anos, sem a devida fundamentação. Readequação da referida majoração para incidir a fração usual de um sexto, mantendo-se a agravante da reincidência conforme aquilatada. Presença de circunstância judicial negativa e agravante da reincidência. Regime fechado mantido. REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO.
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