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DOC. 982.1092.5212.6304

TJSP. Agravo de Instrumento - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de medida liminar de indisponibilidade dos bens dos corréus - Indisponibilidade de bens que restou deferida nos autos, com fundamento na redação original da Lei 8.429/1992 - Superveniência de petição requerendo o afastamento da medida cautelar de indisponibilidade, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/1921 - Decisão agravada que indeferiu o pedido - Possibilidade de reforma - Preliminar de «aplicação retroativa da Lei 14.230/21» que se confunde com o mérito recursal, devendo, com ele, ser examinada - Observância do âmbito de devolutividade recursal, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição e como forma de evitar supressão de instância - Aplicação das disposições processuais da Lei 14.230/21, que promoveu modificações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) , notadamente no tocante à exigência de demonstração de perigo de dano para a decretação da indisponibilidade patrimonial (art. 16, §3º) - Normas de caráter processual que possuem incidência imediata, conforme a inteligência do CPC, art. 14 - Abandono da concepção no sentido de que o decreto de indisponibilidade de bens não pressupõe a comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, sendo suficiente a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade - Ausência de demonstração, in casu, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Autor da ação que não trouxe indícios de dilapidação patrimonial por parte dos réus, tampouco de que estes estariam agindo de modo a frustrar eventual condenação de ressarcimento ao erário - Requisitos não demonstrados - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Decisão agravada reformada. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido, de modo a revogar a medida de indisponibilidade genericamente em face de todos os corréus, sem prejuízo de que o pedido venha a ser renovado, preenchidos os requisitos legais, com nova apreciação do Juízo a quo

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