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DOC. 982.4485.6768.5653

TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Insurgência dos réus. Matéria preliminar: Pleito de nulidade. Alegação de entrada desautorizada no imóvel e ilegalidade da busca pessoal. Inocorrência. Abordagem-revista pessoal que não foi efetuada de forma aleatória, mas sim, calcada em elementos concretos. Inteligência do art. 244, CPP. Rejeição. Inexistência de violação de domicilio. Agentes públicos que após a abordagem dos acusados e apreensão das drogas, na via pública, ingressaram no imóvel junto com o réu Geovane para buscar o documento de identidade. Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas. Testemunhos dos policiais firmes e coesos. Condenação mantida. Dosimetria: Pena-base acrescida de 1/6, em razão da natureza e variedade da droga. Requisitos previstos no art. 42 da LA, que devem ser analisados em conjunto. Réus surpreendidos com expressiva quantidade, natureza e variedade de entorpecentes, sendo o crack, com altíssimo poder deletério (Geovane: 1118 pedras de crack - peso líquido 1,6kg e Kevin: 60 porções de maconha - peso líquido 85g e 320 pedras de crack - peso líquido 202 gramas), de modo que a exasperação da pena se mostra justificada. Incidência da agravante de reincidência (réu Geovane) na fração de 1/3. Aplicação do Tema 1.172. Reincidência específica fixada na fração de 1/6. Presença da atenuante de confissão espontânea, retornando a pena ao mínimo legal (réu Kevin). Redutor não aplicado, diante da reincidência do réu Geovane, bem como da grande quantidade de drogas apreendidas em poder dos acusados. Réu Kevin que é primário. Ausência de comprovação de que ele se dedique a atividade criminosa ou integre organização dessa natureza. Requisitos exigidos na Lei 11.343/2006, art. 42 que já foram utilizados na primeira fase da dosimetria, razão pela qual aplico o redutor na fração máxima (2/3). Regime fechado mantido (réu Geovane). Regime fechado alterado para o aberto, com a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (réu Kevin). Recursos dos réus providos em parte, nos seguintes termos: a) Geovane: fixar a fração de 1/6 para a agravante de reincidência específica, redimensionando-se, assim, o quantum da reprimenda para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no mínimo legal; e, b) Kevin: desclassificar a conduta prevista no «caput» para o parágrafo 4º, do art. 33, da LA, reduzir o montante da reprimenda (01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal), fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos.

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