TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA DA BENESSE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.
In casu, a negativa do livramento condicional foi justificável, à vista dos fundamentos presentes, os quais são contrários à conclusão de preenchimento do requisito subjetivo, aptidão do sentenciado, para a fruição imediata do benefício. No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado à pena total de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 33, «caput» e no art. 33, §4º, ambos da Lei 11.343/06, com início de cumprimento da pena em 05 de setembro de 2019, ostenta histórico prisional conturbado, em razão do registro de uma falta disciplinar de natureza grave reabilitada recentemente (14/06/2024), consistente em descumprimento das normas da saída temporária, haja vista que permaneceu fora do perímetro de inclusão de monitoramento, conforme o boletim informativo a fls. 17/21, a evidenciar a necessidade de maior permanência no regime em que se encontra para melhor absorção da terapêutica penal.
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