TJSP. Direito do consumidor e bancário. Ação declaratória e indenizatória. Transações bancárias não reconhecidas após sequestro da autora. Responsabilidade objetiva. Taxa SELIC. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação declaratória e indenizatória, que reconheceu a inexigibilidade de transações bancárias realizadas sob coação e condenou a instituição financeira à restituição dos valores debitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transações realizadas sob coação decorrente de sequestro e (ii) definir a possibilidade de aplicação da taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que as transações impugnadas foram realizadas sob coação, imediatamente após o sequestro da autora, configurando-se falha na prestação de serviço do banco ao não identificar movimentações atípicas e em desconformidade com o perfil da cliente, em violação ao dever de segurança. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do fortuito interno, em conformidade com a Súmula 479/STJ, impondo-se a restituição dos valores indevidamente debitados. 5. Quanto à atualização monetária, é aplicável a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É de responsabilidade da instituição financeira a restituição de valores debitados em transações realizadas fora do perfil do consumidor em decorrência de sequestro, configurando-se falha na prestação de serviço e fortuito interno.» "Aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios nas hipóteses previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei 14.905/2024; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
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