Carregando…

DOC. 982.9966.9389.8863

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1ºA-I, DA CLT. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL REGIONAL NA FORMA DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho da sentença que foi mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, na forma do art. 895, § 1º, IV da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE UM MÊS DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE UM MÊS DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência do empregado, o mesmo não se verifica quanto ao atraso meramente ocasional de um mês salarial e ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nesse caso, ressalvado o entendimento da relatora, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dispensado a existência de alguma violação específica do patrimônio imaterial do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, por considerar que já existe penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (CLT, art. 477, § 8º). Portanto, inexistindo nos autos prova de efetivo dano a direito da personalidade do autor, ocasionado pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias e não se tratando de atrasos reiterados de salário, não há de se falar em indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito