TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Na espécie, segundo se extrai da denúncia que deflagra o processo de origem e demais documentos acostados, o Paciente, por conta de uma discussão banal de trânsito, efetuou disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima, que estava ao volante de seu automóvel, matando-a na frente da esposa e dos filhos, e provocando o desgoverno do veículo em via pública. A alegação da defesa de que o decreto de prisão preventiva seria genérico e baseado na gravidade em abstrato do delito chega a surpreender, uma vez que, consoante se lê do decisório, a custódia encontra fundamento exatamente nesses fatos, os quais revelam a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do Paciente. 2) O argumento esposado no presente writ, de que o Paciente não queria praticar esse crime, porquanto a vítima teria perseguido seu veículo e estaria também armada - a sugerir legítima defesa - tem pertinência com o mérito da ação penal e, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório. Assim, considerando ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória, da simples leitura da denúncia e das peças de informação que lhe conferem suporte, constata-se que se encontra satisfeita a exigência do fumus boni juris para a imposição da segregação preventiva do Paciente. 3) O decreto prisional aponta como fundamento básico da imposição de segregação compulsória o modus operandi do delito imputado. Presente, portanto, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que: A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF, HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104139/SP). A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP). 4) A necessidade de imposição da prisão preventiva não ficaria afastada pelo comparecimento espontâneo do Paciente em sede policial, quanto menos por ter o Paciente se mostrado colaborativo quando os agentes da lei cumpriram mandado de busca e apreensão em sua residência, como sustenta a impetração. A prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, desinfluente a presença de condições subjetivas favoráveis, uma vez presentes os requisitos do CPP, art. 312. 5) Em vista do panorama divisado, resulta indevida a substituição da medida extrema por cautelares diversas, notadamente a prisão domiciliar, como também busca a impetração. Conforme registrado pelo juízo singular, existem elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Ademais, o estado de saúde do Paciente, que é portador de doença cardíaca, não é incomum na população brasileira, e há comprovação de que na unidade prisional onde se encontra custodiado não lhe falta tratamento adequado (ele vem recebendo periodicamente tratamento médico ofertado pela Marinha do Brasil, no local de seu acautelamento). 6) O excesso de prazo da custódia somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242103/SP), o que não se evidencia no caso em análise. Da decisão impugnada extrai-se que a digna autoridade apontada coatora já determinou a adoção de medidas relacionadas à recusa dos donos de estabelecimento comercial à entrega das imagens das câmeras de segurança, apontada na impetração como causa do atraso na marcha procedimental do processo originário. Outrossim, vale considerar que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. A rigor, a marcha procedimental do processo de origem é normal, tendo em vista a ocorrência, neste ínterim, do recesso judiciário e dos feriados de Carnaval e Páscoa. Frise-se, por fim, que a AIJ terá prosseguimento em data já designada, avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. Ordem denegada.
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