TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - IMPRESSÃO DIGITAL NÃO PERTENCENTE AO AUTOR - PERÍCIA REALIZADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. -
Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório não comprovou a relação jurídica, os descontos no benefício previdenciário da parte são considerados irregulares. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. - Em se tratando de reparação material decorrente de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.
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