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DOC. 983.3426.5474.7222

TJSP. REMESSA NECESSÁRIA - DESAPRIOPRIAÇÃO INDIRETA -

Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização em virtude de desapropriação indireta do imóvel da autora, ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel a partir de janeiro de 2.012 e à devolução em dobro dos valores pagos a título de IPTU, dos anos de 2.012 a 2.015 - Sentença de parcial procedência, para reconhecer a desapropriação indireta, condenando o réu ao pagamento de indenização, cujo valor será fixado em liquidação de sentença, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, além da devolução do valor do IPTU de forma simples - Cabimento em parte da reforma da r. sentença - INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Documentação trazida aos autos que demonstra que o réu construiu duas quadras de esportes e um «playground», para uso comunitário, em imóvel de propriedade da autora - Fotografias trazidas pela autora que evidenciam a construção dos equipamentos de uso comunitário e «levantamento cadastral» que identifica a ocupação do terreno da autora por estes equipamentos - Réu que deixou de contestar a ação, mesmo tendo sido regularmente citado - Caracterizada a desapropriação indireta, sendo devido o pagamento da respectiva indenização, a ser fixada na fase de liquidação de sentença - JUROS COMPENSATÓRIOS - Art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1.941, que estabelece o dever de o proprietário comprovar os lucros cessantes decorrentes da perda da posse, para fim de auferir juros compensatórios, que equivalem à indenização pelo uso do imóvel - Terreno desapropriado que consiste apenas em terra nua, sem qualquer benfeitoria, sendo que a autora não trouxe qualquer prova de que houve lucros cessantes - Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, deve ser excluída a condenação do réu ao pagamento de juros compensatórios - Precedentes deste TJ/SP - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU - A autora pretende a devolução de valores pagos a título de IPTU do imóvel desapropriado referentes aos exercícios de 2.012 a 2.015, porém, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção de que o apossamento administrativo tenha se iniciado em 2.012, havendo apenas provas de que se iniciou em 2.015 - Desse modo, é de rigor que a devolução dos valores pagos a título de IPTU refira-se apenas ao exercício do ano de 2.015 - Sentença reformada em parte - REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para excluir a condenação do réu ao pagamento de juros compensatórios e determinar que a devolução dos valores pagos a título de IPTU deva ocorrer apenas em relação ao exercício de 2.015 - Mantidos os ônus da sucumbência conforme fixados na r. sentença

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