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DOC. 983.6367.6187.6145

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA - REFLEXOS - LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Constatado que a parte agravante atendeu o requisito contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA - REFLEXOS - LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO 23 DO TST. In casu, o acórdão recorrido firmou a tese de que a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, a qual exclui expressamente a natureza salarial do auxílio-alimentação, tem aplicabilidade imediata, incidindo sobre aos contratos de trabalhos celebrados antes da Lei 13.467/17. Esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma Trabalhista só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo 23, pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. No caso, o TRT, ao entender pela aplicação da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, decidiu em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violações constitucional e legal e divergência jurisprudencial (aplicação dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º). Recurso de revista não conhecido.

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