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DOC. 984.1035.1198.3610

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO NOTURNO. art. 155, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONFESSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO art. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Pretensão plausível. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelado incontroversas, tendo sido até mesmo objeto de confissão. Acusado que, durante o período de repouso noturno, subtraiu para si uma porta de alumínio pertencente a um condomínio, sendo alcançado pelo vigilante do local em seguida e, posteriormente, conduzido à Delegacia de Polícia por agentes estatais acionados para atender a ocorrência. Lesão jurídica que não pode ser considerada insignificante, ainda que inexista nos autos a quantificação exata do valor do bem subtraído. Conduta formal e materialmente típica. Elevada ofensividade da conduta do agente. Comportamento a ser reprimido, a fim de que a prática de pequenos delitos não seja incentivada, causando insegurança e desordem social, até porque, no caso dos autos, há notícias de não se tratar de fato isolado na vida do apelado, cuja FAC registra outra anotação por crime patrimonial anterior, com condenação já confirmada em duas instâncias. Aplicação do princípio da insignificância que, à vista destas circunstâncias, mostra-se penal e socialmente indesejável. Condenação que se impõe, inclusive com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.

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