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DOC. 984.3184.2596.8137

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESVANTAGEM MANIFESTA EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MAJORADO. REFORMA DO JULGADO.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autora e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. O dever anexo de informação ganha especial relevo nas relações consumeiristas diante da especial vulnerabilidade de tal sujeito de direito, tanto é assim que o CDC prevê, entre outras coisas, que as cláusulas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor (art. 47), reconhece a abusividade de normas violadoras do sistema protetivo (art. 51, XV) e determina que em contratos de concessão de crédito, como no caso dos autos, o consumidor deve receber informações minuciosas. Da documentação acostada nos autos, em especial, a ficha cadastral com a proposta de contratação e as faturas oriundas do r. ajuste, depreende-se que a parte consumidora intentou a contratação de um empréstimo consignado, e não a efetiva aquisição de um cartão de crédito. Não é por outro motivo que a despeito da quantidade de faturas não há um só lançamento demonstrando a utilização efetiva do serviço próprio de cartão de crédito, notando-se apenas a rubrica relativa a empréstimos, saques deles decorrentes e os encargos incidentes. De fato, não existe sequer comprovante da entrega do r. cartão. No caso, considerando o acervo probatório, exsurge evidente a intenção da parte consumidora quanto a contratação do empréstimo consignado, não de cartão de crédito, sendo importante consignar, que a ficha cadastral assinada pela autora igualmente cita que o pagamento do empréstimo se dará por desconto em folha de pagamento, providencia típica de tal modalidade de contratação. Mas não é só. Ora, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, em vez de reduzir o saldo devedor, acarreta o crescimento progressivo da dívida, em efeito cascata, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais. Destarte, não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito. Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, burlando as regras próprias do empréstimo consignado, além de eternizar a dívida. Quanto aos danos morais, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. Ao contrário do alegado pelo recorrido, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Pelo o exposto, há de se reconhecer a existência de danos morais indenizáveis na hipótese em tela, mostrando-se razoável a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Justiça em casos análogos. Recurso conhecido e provido.

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