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DOC. 985.1528.3583.9819

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM DESCONTO DOS VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa. 2. A simples reserva da margem consignável sem a realização de descontos no benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. 3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados com observância das disposições do art. 85, §2º, do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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