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DOC. 985.1741.1056.5614

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO SOLICITADO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO RIOPREVIDÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em razão de falha no dever de informação, levando a autora a contratar empréstimo pessoal em vez do pretendido empréstimo consignado, solicitado para obter a quitação de valores em aberto de empréstimos anteriores. 2. Preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita. 3. Orientação do STJ de que «não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4. A autora narra em sua petição a incidência de cláusulas nulas em seu contrato e onerosidade excessiva, portanto, a adequação do julgamento é plenamente possível em razão da causa de pedir aduzida na inicial, o que não caracteriza julgamento extra petita. 5. O descumprimento do dever de informação pelo réu, se mostrou evidente, levando a consumidora a acreditar que aceitava um empréstimo consignado, enquanto estava contratando na realidade um novo empréstimo pessoal mais oneroso. 6. Falha na prestação do serviço pelo réu demonstrada, à medida que efetuou contratação de empréstimo pessoal, mediante vício de vontade. 7. O pagamento do empréstimo pessoal e a manutenção dos demais empréstimos consignados acarretaram a incidência de encargos, em excessiva vantagem para a instituição financeira e consequente desvantagem da consumidora. 8. Abusividade configurada na conduta do réu, evidenciando que a autora não aquiesceu com a modalidade de empréstimo pessoal, demonstrada a prática abusiva, aproveitando-se do desconhecimento e hipossuficiência da autora, a teor do art. 39, I, IV e V, do CDC. 9. Uma vez reconhecida a ilegalidade na contratação, por ter sido firmada com vício de consentimento e ausência de transparência, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação de serviço, com a revisão da dívida com base nos encargos aplicados ao empréstimo consignado, dever de indenizar, ficando evidenciado o prejuízo, impondo o ressarcimento dos valores pagos a maior, direito garantido pelo CDC, art. 6º, VI. 10. A cobrança indevida consubstanciou prática inequivocamente abusiva e extraiu da consumidora vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 6º, IV, art. 39, V, e 52, do CDC. 11. O dano moral restou configurado, tendo a situação ultrapassado o mero descumprimento contratual, tendo a consumidora sofrido os indevidos descontos diretamente em folha de pagamento e em conta bancária, ensejando o dever de indenizar. 12. A verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, a fim de remunerar o trabalho do advogado do apelada, inclusive em sede recursal. 14. Desprovimento do recurso.

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